O IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) trata-se de um imposto que incide sobre o rendimento dos contribuintes. Apresenta-se como um imposto progressivo, havendo um aumento da taxa que acompanha o aumento do rendimento dos contribuintes. Para apurar a taxa a aplicar ao rendimento deverá ser consultada a tabela das taxas gerais de IRS, prevista no artigo 68º do Código de IRS. Para além da taxa geral, existem outros regimes, nos quais se inclui a taxa liberatória e a taxa especial.
A maiorias dos rendimentos resulta no englobamento (agregação) formando-se o rendimento coletável ao qual são aplicadas as taxas gerais do artigo 68.º do CIRS, conforme a tabela seguinte:
Taxas Liberatórias – artigo 71.º CIRS
O Código do IRS prevê a existência de alguns rendimentos em que o contribuinte pode optar por tributar a uma taxa liberatória ou a uma taxa especial e deste modo não sujeitar esses mesmos rendimentos às taxas gerais. Já que a lei o permite, o contribuinte deve sempre optar pela situação que produza uma maior economia fiscal.
A taxa liberatória (taxas liberatórias – artigo 71 CIRS) é uma taxa de IRS que se distingue das taxas gerais pela particularidade de ser tributada a título definitivo no momento em que os rendimentos são disponibilizados ao sujeito passivo. Consequentemente, estes mesmos rendimentos já tributados não precisam de, num momento posterior, ser declarados no preenchimento do modelo 3. Neste âmbito estão alguns rendimentos da categoria E (Capitais). A título exemplificativo, se receber juros de depósitos a prazo, no momento em que o Banco procede ao seu pagamento haverá lugar a uma retenção de 28 %. Se o contribuinte não declarar este rendimento considera-se que o imposto foi já pago a título definitivo no momento em que o mesmo foi pago peço Banco. Caso o contribuinte pretenda englobar este rendimento terá que preencher o anexo E, ao optar pelo seu englobamento o rendimento será adicionado aos restantes rendimentos formando-se o rendimento coletável que será tributado às taxas gerais que variam entre os 14,5% e os 48%. Se o rendimento coletável do contribuinte o posicionar no escalão “De mais de 10700 até 20261” a taxa aplicável será de 28,5%, superior à taxa liberatória de 28%. Será preferível optar por não declarar os juros e assim os mesmos serão tributados autonomamente a 28% (no momento em que o Banco os pagou).
As especificidades relativas às taxas liberatórias encontram-se previstas no artigo 71º do Código de IRS. A taxa liberatória a aplicar em sede de IRS depende do tipo de rendimentos sujeitos a esta. Assim sendo, consoante os rendimentos em análise, a taxa liberatória pode ser de 28%, 25% ou 35%.
Ideia a reter: A taxa liberatória libera o contribuinte da obrigação de declarar o rendimento. O contribuinte apenas declara o rendimento se considerar que a opção pelo seu englobamento produz redução da carga fiscal.
Taxas Especiais – artigo 72.º do CIRS
Quando um rendimento está abrangido pelas taxas especiais, o contribuinte é obrigado a declarar o rendimento e será na própria declaração que exerce a sua opção por englobar ou não englobar.
Os rendimentos da categoria F (Prediais) são um exemplo de rendimentos que podem ser tributados à taxa especial (28% para prediais).
Exemplo: João e Maria são casados e em 2018 auferiram rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e rendimentos prediais (rendas de casas).
O englobamento dos rendimentos do trabalho dependente do casal forma um rendimento coletável de 35000 euros (já foram consideradas as deduções específicas da categoria A).
O casal obteve 8000 euros por um contrato de arredamento de imóvel para habitação (já foram consideradas as deduções específicas da categoria F)
Se na declaração de IRS, no anexo F (Prediais) o casal optar por não englobar os rendimentos prediais irá verificar-se o seguinte:
Os rendimentos do trabalho dependente (englobamento obrigatório) de 35 000 euros (rendimento coletável) enquadram-se no escalão “De mais de 25000 até 36856” aplicando-se uma taxa de 37%.
O rendimento da categoria F de 8000 euros será autonomamente tributado à taxa especial de 28%.(consequência de opção pelo não englobamento).
Se na declaração de IRS, no anexo F (Prediais) o casal optar por englobar os rendimentos prediais irá verificar-se o seguinte:
O rendimento coletável passará a ser constituído pela soma dos rendimentos do trabalho dependente e prediais, ou seja, 35 000 + 8 000 = 43 000 euros, o englobamento obriga à aplicação da taxa geral de 45%, uma vez que o casal passa a ter um rendimento coletável “De mais de 36856 até 80640”
Ideia a reter: um rendimento sujeito a taxa especial (artigo 72.º CIRS) obriga o contribuinte a declará-lo e será na própria declaração que fará a sua opção pelo englobamento ou pelo seu não englobamento.
As taxas especiais são aplicadas pela própria Autoridade Tributária aquando da liquidação anual do imposto.
Em qualquer dos casos tendo havido retenções na fonte nos prediais (25%) as mesmas serão deduzidas à coleta.
Quando estiver a preencher a sua declaração de IRS e se for confrontado com situações de opção, utilize o simulador disponibilizado no Portal das Finanças e opte pela via que conduza a mais imposto a receber ou menos imposto a pagar.
A TAXA LIBERATÓRIA DE 28% (ARTIGO 71º Nº1 CÓDIGO DE IRS)
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo os seguintes rendimentos conseguidos em território português:
Juros dos certificados dos depósitos;
Juros de depósitos a prazo ou à ordem;
Seguros e operações do ramo vida;
Rendimentos de títulos de dívida, bem como os proveitos de operações de reporte, cessões de crédito e contas de títulos com garantia de preço;
Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, mesmo que sejam devidos por entidades sem domicílio em Portugal;
Proveitos resultantes de juros e divisas e de operações cambiais a prazo;
Lucros partilhados por entidades sujeitas a IRC;
Outros rendimentos de capitais recebidos por não residentes em Portugal e não tributados de outra forma.
A TAXA LIBERATÓRIA DE 25% (ARTIGO 71º Nº4 CÓDIGO DE IRS)
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo os seguintes rendimentos conseguidos em território português por não residentes:
Rendimentos do trabalho dependente;
Rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados;
Pensões;
Compensações com objetivo de reparar danos não patrimoniais/emergentes.
A TAXA LIBERATÓRIA DE 35% (ARTIGO 71º Nº16 CÓDIGO DE IRS):
Rendimentos pagos ou aplicados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados;
Rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal mais benéfico (constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças);
Rendimentos de capitais adquiridos por entidades não residentes e sem estabelecimento estável no nosso país, desde que domiciliadas em território com um regime fiscal mais favorável