Para responder a esta questão, é necessário, em primeiro lugar, atender à substância da operação que está em causa.
Como se pode depreender, estamos perante a aquisição da totalidade do direito real sobre um bem imóvel, mas que foi adquirido de duas formas distintas, nomeadamente, 50% a título gratuito, correspondente à parte adquirida por quota hereditária, e os outros 50% a título oneroso, mediante o pagamento de tornas aos restantes herdeiros.
Ora, de acordo com o artigo 45.º do Código do IRS, para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou, em alternativa, o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo caso este fosse devido.
Por sua vez, o artigo 13.º do Código do Imposto do Selo estipula, no seu n.º 1, que o valor tributável dos bens imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão, ou o determinado por avaliação no caso de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
Deste modo, o valor de aquisição do imóvel adquirido como quota hereditária corresponde a 50% do valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da sucessão.
Para melhor compreender esta questão, imagine-se que um determinado sujeito passivo vendeu um imóvel que tinha herdado do seu antecessor, cujo valor patrimonial tributário à data da sucessão era de 48.660€, ao qual foi atribuído, para efeitos de partilha da herança, o valor de 100.000€. Para que o imóvel lhe ficasse a pertencer na totalidade, o sujeito passivo pagou ao seu único irmão, a título de tornas, o valor de 50.000€.
Deste modo, o imóvel alienado foi adquirido da seguinte forma:
– 50% a título gratuito, a que corresponde um valor de aquisição de 24.330€ (48.660€ x 50%);
– 50% a título oneroso, a que corresponde um valor de aquisição de 50.000€.
Assim, para efeitos declarativos da venda do referido imóvel, o quadro 4 do anexo G da declaração modelo 3 de IRS deve ser preenchido em duas linhas, cada uma delas com os elementos relativos a 50% do imóvel, considerando os valores de aquisição supra referidos, e com 50% do valor de realização, para cada uma das partes individualmente identificadas.
Por fim, no que se refere à data de aquisição dos bens imóveis recebidos em resultado de divisão ou partilha, por sucessão por morte, deve atender-se ao sancionado em Informação Vinculativa, Processo n.º 1866/2008, onde é referido que quanto a tudo o que o herdeiro vier a adquirir para além da sua quota ideal na herança com o pagamento das respetivas tornas, e porque o pagamento das mesmas consubstancia, em verdade, um negócio de alienação do direito real a um bem ou parte dele, ter-se-á de considerar como data de aquisição do excedente, a do facto jurídico que legitima esse negócio. Deste modo, equipara-se, assim, a escritura de partilhas a um contrato de compra e venda e as respetivas tornas ao correspondente valor de aquisição.