COMO SE CALCULA O VALOR DA COMPENSAÇÃO, PELA CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO CERTO? CINCO PASSOS PARA REALIZAR O CÁLCULO ALBERTO PAIVA 11/12/2020 MAGAZINE A caducidade é uma das oito modalidades de cessação do contrato de trabalho estabelecidas pelo artigo 340.º do Código do Trabalho. “Artigo 340.º – Modalidades de cessação do contrato de trabalho Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento coletivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador.” Conforme o artigo 343.º – Causas de caducidade de contrato de trabalho – O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: verificando-se o seu termo; por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Como se calcula o valor da compensação, pela caducidade do contrato a termo certo? Conforme o artigo 344.º, n.º2, – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número 1 do artigo 344.º. Exemplo: A Margarida foi contratada a termo certo, admitida a 1 de janeiro de 2020, cessou o seu contrato de trabalho a termo certo em 30 de junho de 2020, tendo uma retribuição mensal de 1200 euros, e um período normal de trabalho de 40 horas semanais (5 dias). 1º Passo: aferir se o valor da retribuição base mensal e diuturnidades não ultrapassa o limite legal. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 366, n. º2, alínea a) Código do Trabalho). 20 x 635 euros (SMN) = 12 700 euros 1200 euros é menor do que 12 700 euros 2.º Passo: Calcular o valor diário da retribuição base e diuturnidades 1200 euros ÷ 30 = 40 euros O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades (artigo 366.º, n. º2, c) CT) 3.º Passo: Calcular a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 40 euros x 18 dias = 720 euros 4.º Passo: Calcular o montante da compensação proporcionalmente: (720 euros ÷ 12) x 6 meses de duração do contrato = 360 euros Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente (artigo 366.º, n.º 2, d) CT) 5.º Passo: Aferir se o valor não ultrapassa o limite legal fixado para o montante global da compensação: O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador (artigo 366.º, n.º 2, b) CT) 12 x 1200,00 euros = 14 400 euros 360 euros é inferior a 14 400 euros Resposta: A compensação é de 360 euros