As tributações autónomas baseiam-se em taxas aplicadas aos sujeitos passivos de IRC e que incidem sobre determinados gastos empresariais que não se encontram diretamente relacionados com a produção própria, independentemente de a empresa gerar lucro ou prejuízo.
As tributações autónomas não estão diretamente relacionadas com a existência de lucro, elas incidem sobre determinadas despesas incorridas ao longo do ano na Empresa.
Sobre o Lucro Fiscal da Empresa (Resultado Tributável) aplica-se uma taxa de IRC de 21% mais uma Derrama Municipal que pode varia entre 0 a 1,5% dependente do Município onde a Empresa exerce a sua atividade. Aos valores assim calculados serão adicionadas a verbas que decorrem da aplicação das tributações autónomas, formando-se o Imposto sobre o rendimento do período.
Breve resumo das principais tributações autónomas a incidir sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros de acordo com o artigo 88.º do CIRC:
Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, e algumas viaturas ligeiras de mercadorias, tais como as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização estão sujeitos a taxas de tributação autónoma.
10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25000; )
27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35000;
35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.
No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas anteriormente são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %.
No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas anteriormente são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %.
As viaturas ligeiras de passageiros eléctricas não estão abrangidas por tributações autónomas.
Exemplos de outros encargos sobre os quais incidem taxas de tributação autónoma de acordo com o artigo 88.º do CIRC:
Despesas não documentadas: 50% ou 70%;(art.º 88.º , n.º 1)
Despesas de representação (as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades – art.º 88.º, n.º 7): 10%;
Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)] : 35%
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a
gestores, administradores ou gerentes [art.º 88.º, n.º 13, al. b) – 35%
Encargos efetuados ou suportados com ajudas de custo e de compensação pela
deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9) : 5%
Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que
beneficiem de isenção total ou parcial (art.º 88.º, n.º 11) – 23%
Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime
fiscal privilegiado [art.º 88.º , n.º 8] – 35% ou 55%
Nota 1: As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos
percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no
período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números
anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola não isenta de IRC.
Nota 2: As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13
do artigo 88.º do CIRC bem como o disposto na nota 1, não são aplicáveis aos
sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da
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