TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS A RECIBOS VERDES, COM A INTRODUÇÃO DO MÍNIMO DE EXISTÊNCIA

O que é o mínimo de existência em IRS?

O código de IRS diz que da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a (euro) 8 500, ou seja, até este valor não paga IRS.

A Grande alteração nos Recibos Verde é:
Até 2017 o mínimo de existência apenas era aplicado a sujeitos passivos com rendimentos de trabalho dependente ou pensões.

A alteração que está a ser avançada pelo governo e que será alvo de discussão no Orçamento de Estado para 2018 é os Trabalhadores Independentes a Recibos Verdes sejam abrangidos também pelo mínimo de existência de 632€ por mês ou seja até 7.584€ o rendimento não paga IRS.

Como é calculado atualmente?

Um Prestador de Serviços a recibos verdes (atividade da lista anexa artº151 CIRS):
• que apenas tenha rendimentos da categoria B,
• e que tenha rendimentos brutos de 7.584€
• está sujeito à taxa de 14,5% que incide sobre o rendimento coletável (7.584€ x 12 meses= 5.688€),
• ou seja, paga de imposto 824,76€ no caso de não ter deduções à coleta.

O que vai ser proposto pelo Governo vai permitir uma poupança de 824,76€ de Imposto para os prestadores de serviços a recibos verdes.

  • Um Prestador de Serviços a recibos verdes (atividade da lista anexa artº151 CIRS):
    que apenas tenha rendimentos da categoria B,
  • e que tenha rendimentos brutos de 7.584€
  • está sujeito à taxa de 14,5% que incide sobre o rendimento coletável (7.584€ x 12 meses= 5.688€),
  • ou seja, paga de imposto 824,76€ no caso de não ter deduções à coleta.

O que vai ser proposto pelo Governo vai permitir uma poupança de 824,76€ de Imposto para os prestadores de serviços a recibos verdes.

Declaração Trimestral para Recibos Verdes

Os trabalhadores independentes a recibos verdes terão de entregar Nova Declaração Trimestral para apuramento das contribuições à segurança social. Esta obrigação destina-se exclusivamente para os não isentos, em que atualmente a base de cálculo são os 12 meses do ano anterior.

O objetivo é atenuar a representatividade que as contribuições mensais para a segurança social têm sobre o rendimento disponível dos trabalhadores a recibos verdes.

Com o mercado de trabalho instável, em que as relações com os prestadores de serviços são cada vez mais rápidas e inconstantes, a base de cálculo nos 12 meses do ano anterior coloca-os muitas vezes em situação de incumprimento quando há diminuições de receitas/rendimentos.

A nova declaração trimestral

É efetuada pelo trabalhador independente todos os trimestres e vai permitir ajustamentos trimestrais às contribuições para a segurança social, com base nos últimos 3 meses de prestação de serviços ou vendas.
Pode ainda o trabalhador independente optar por declarar um acréscimo de 20% na receita, ou uma diminuição de 20% na receita

Exemplo: Trabalhador a recibos verdes no 1º trimestre de 2018, prestou serviços de 3.000€
• pode optar por declarar o rendimento com acréscimo de 20%, ou seja 3.000€+20%= 3.600€,
neste caso teria uma contribuição nos próximos 3 meses de 249,42€/mês

• ou pode optar por declarar o rendimento com uma diminuição de 20%, ou seja 3.000€ – 20%= 2.400€
neste caso teria uma contribuição nos próximos 3 meses de 187,07€

O valor da contribuição para a segurança social a pagar, é dado automaticamente quando o Trabalhador Independente entrega a declaração. No caso de não entregar, o valor é atribuído oficiosamente pela segurança social com a contribuição mínima em função do rendimento relevante.

Está também a ser ponderada uma Contribuição Mínima de 20€ por mês, em situações especificas, nomeadamente, quando os trabalhadores tem quebra de receitas ou suspendem a atividade. O objetivo é não interromper a carreira contributiva do TI.