• Educação e formação
Praticamente todos os gastos relacionados com a atividade escolar podem ser deduzidos no IRS: mensalidade de colégios, creches e jardins de infância; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições; transportes; alojamento de estudantes deslocados; e material escolar (se for adquirido na escola).
• Rendas de estudantes deslocados
A dedução de educação e formação inclui ainda despesas de alojamento de estudantes deslocados. São considerados estudantes deslocados todos os que tenham menos de 25 anos de idade e que frequentem um estabelecimento de ensino a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar. Para deduzir estes encargos no IRS é necessário ter um contrato de arrendamento. Além disso, o senhorio deve registar o contrato de arrendamento no Portal das Finanças e indicar nos recibos de renda que o valor pago se destina ao arrendamento de estudante deslocado.
A dedução de educação e formação permite descontar à coleta de IRS 30% das despesas contempladas, até um máximo de 800 euros, por agregado familiar. Para atingir este limite é necessário apresentar faturas de despesas no valor de 2 667 euros. No entanto, se houver despesas de alojamento de estudantes deslocados, o teto máximo da dedução de educação e formação pode subir até aos 1 000 euros. Mas é necessário que a diferença entre este limite especial (1 000 euros) e o limite geral (800 euros) se deva àquelas despesas.
• Saúde
As faturas de despesas de saúde também dão direito a dedução no IRS, independentemente da taxa de IVA. Nesta categoria, é possível deduzir 15% dos valores pagos, até um limite máximo de 1 000 euros, por agregado familiar.
A dedução de saúde abrange um conjunto alargado de despesas. Consultas, intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, tratamentos, medicamentos, próteses, aparelhos ortodônticos, óculos (incluindo a armação) e seguros de saúde são alguns exemplos.
Nota: As despesas de saúde com IVA a 23% têm de ter receita médica. É ainda necessário associar esta prescrição à respetiva fatura na página pessoal do e-fatura, no Portal das Finanças.
• Imóveis
Nesta categoria são dedutíveis os encargos com juros de contratos de crédito para a aquisição de habitação permanente celebrados até 2011. Quem contraiu um crédito à habitação para o mesmo efeito em data posterior não tem direito a esta dedução. O mesmo se passa com quem assinou um contrato de crédito à habitação até 2011 e o transferiu depois desta data.
A despesa com juros de empréstimos à habitação pode ser deduzida em 15%, com o limite máximo de 296 euros. Para quem tem rendimentos mais baixos, a dedução pode ser majorada até 450 euros.
Além dos juros do crédito à habitação, é possível abater ao imposto despesas de rendas. Isto, desde que a casa alugada tenha como finalidade a habitação permanente e que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
São dedutíveis no IRS 15% das importâncias despendidas com rendas, até ao limite máximo de 502 euros. Esta dedução pode ser majorada para rendimentos mais baixos, até 800 euros.
• Lares
Esta dedução inclui despesas com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio a terceira idade dos sujeitos passivos (contribuinte e cônjuge), bem como encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau que não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional (600 euros em 2019). Podem ser abatidas 25% das despesas com o limite máximo de 403,75 euros.
• Pensões de alimentos
Quem paga pensões de alimentos fixadas por sentença ou acordo judicial pode deduzir no IRS 20% das importâncias suportadas e não reembolsadas. As pensões de alimentos podem ser atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, e daqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela.
• Dedução do IVA por exigência de fatura
Pedir fatura em setores de atividade específicos volta a dar direito a um benefício fiscal, correspondente à dedução de uma percentagem do IVA suportado: 15% nas despesas de reparação de automóveis e motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e atividades veterinárias e 100% nos encargos com passes mensais de transportes públicos
• Despesas gerais familiares
Todas as despesas que não se enquadram nas deduções de educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos e exigência de fatura entram nesta dedução. São essencialmente despesas do dia a dia: água, luz, gás, telecomunicações, supermercado, combustíveis, vestuário e calçado, eletrodomésticos, mobiliário, viagens, etc. Podem ser abatidos ao IRS 35% destes gastos, até o limite máximo de 250 euros por sujeito passivo. Um casal deduz 500 euros.
Muito importante
- Dedução só com pagamento de IRS
- Os contribuintes que não pagam IRS não podem deduzir quaisquer despesas. As deduções são um abatimento fiscal. Se não há lugar ao pagamento de imposto, não pode existir desconto.
- Dedução até à coleta
- Também não é possível deduzir despesas num montante superior ao imposto a pagar (coleta).
Limite global é o que conta
Convém ter presente ainda que existe um limite global para um conjunto de deduções de despesas: educação, saúde, imóveis, lares, pensões de alimentos, dedução do IVA por exigência de fatura e benefícios fiscais (não mencionados neste artigo). É este limite que conta e não a soma dos limites individuais das referidas deduções.
O limite global é calculado com base numa fórmula matemática, podendo variar entre um mínimo de 1 000 euros e um máximo de 2 500 euros. O teto é tanto mais elevado quanto mais baixo for o rendimento do agregado familiar. As famílias com três ou mais filhos têm direito a uma majoração de 5%.