Em consequência do Orçamento do Estado para 2018, os trabalhadores independentes poderão sofrer um aumento do IRS sobre o seu rendimento. Este agravamento surge em consequência da introdução de um novo método de apuramento do rendimento tributável, e pela introdução de um novo coeficiente para a determinação do rendimento sujeito a imposto.
Como se determinava o rendimento sujeito a imposto até 2017?
A determinação do rendimento sujeito a imposto, para contribuintes enquadrados no regime simplificado, era obtida pela aplicação de determinados coeficientes, de acordo como tipo de atividade desenvolvida. Tomando como exemplo as atividades de arquiteto, enfermeiro, nutricionista, advogado, dentista, entre outros, o rendimento sujeito a imposto era calculado a partir de um coeficiente de 0.75 sobre o rendimento anual (isto é, para efeitos de IRS, era assumido automaticamente um valor de 25% de despesas). Portanto, no âmbito deste regime, a tributação dos rendimentos não era obtida sobre a totalidade dos mesmos, mas de acordo com os coeficientes definidos.
O que muda em 2018?
1. Apuramento do rendimento tributável
O Orçamento de Estado não vem alterar os coeficientes anteriormente indicados, mas sobre estes introduz a necessidade de justificação de despesas em cerca de 15% do valor do rendimento obtido por todos os trabalhadores independentes, enquadrados no regime simplificado de IRS. No entanto, os profissionais liberais aqui incluídos podem considerar uma dedução específica no valor de 4.104€.
Para além da dedução específica indicada, as despesas aceites, para sustentar esta justificação no E-fatura, consideram despesas de transportes, imóveis, energia, comunicações, entre outros.
2. Novo coeficiente
Verifica-se ainda a introdução de um novo quociente, que considera a totalidade dos rendimentos obtidos, para a posterior aplicação do imposto. Assemelhando o processo de tributação dos prestadores de serviços a recibos verdes ao processo de tributação de um trabalhador por conta de outrem, no qual o imposto incide sobre o total de rendimentos auferidos.
Enquadram-se, nesta regra de tributação sobre a totalidade dos rendimentos, os prestadores de serviços que obtenham rendimentos em sociedades nas quais detenham participações. De acordo com o código de IRS, considera-se que os profissionais liberais detêm uma participação numa sociedade quando “(…)obtenham rendimentos em sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação, o prestador de serviços detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% de participações ou quando o sujeito passivo, o cônjuge ou o unido de facto, ascendentes e descendentes, detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das participações”.