RETENÇÕES NA FONTE E ENQUADRAMENTO NO REGIME NORMAL DO IVA NO CASO DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Com o objetivo de aproximar o pagamento do imposto ao momento em que os rendimentos são recebidos pelo sujeito passivo, o artigo 101 do CIRS determina a obrigação de retenção de imposto no momento em que os rendimentos são pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham de contabilidade organizada.

 As taxas aplicáveis aos rendimentos da Categoria B são as seguintes:

– 16,5% sobre rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou da prestação de informações respeitantes a experiência adquirida;

– 25% sobre rendimentos decorrentes de qualquer atividade de prestação de serviços especificamente referidas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS,

– 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

– 11,5% sobre as restantes prestações de serviços;

 

Nota 1: As retenções realizadas a titulares residentes têm sempre a natureza de antecipação de imposto, sendo assim serão deduzidas à coleta na determinação do IRS a pagar ou a recuperar.

Nota 2: As retenções serão realizadas no caso de os rendimentos serem pagos por entidades com ontabilidade organizada (por exemplo quando emite um recibo verde a uma Empresa).

Nota 3: Haverá dispensa de retenção na fonte quando o total dos rendimentos, previsivelmente, a receber durante o ano seja inferior a 10 000 euros, desde que no ano anterior não tenha sido ultrapassado esse valor. No mês imediato ao que for ultrapassado aquele limite cessa dispensa de retenção.

Nota 4: Os sujeitos passivos que pretendam aproveitar esta dispensa deverão mencionar “sem retenção nos termos do n.º1 do artigo 101 – B do CIRS”.

Nota 5: Se no ano anterior o trabalhador independente ultrapassar o limite de 10 000 euros não poderá usufruir da dispensa de retenção na fonte.

 

 

Exemplo:

 

Tiago Paiva é trabalhador independente. O seu início de atividade ocorreu em Abril de 2019. Na declaração de início de atividade António fez uma previsão de 3000 euros de faturação desde Abril até 31/12/2019. Esta previsão para 9 meses correspondeu a um valor médio mensal de 3000/9 = 333,33 (proporcionalmente inferior a 10 000 /12 =833,33).

No arranque da sua atividade Tiago Paiva ficou isento de IVA (artigo 53 CIVA) e dispensado de retenção na fonte.

 

Vamos considerar que a atividade de Tiago Paiva correu muito melhor do que as suas expectativas iniciais. Em Abril de 2019 faturou 1000 euros, Maio 2500 euros, Junho 3000 euros, Julho 2500 euros, Agosto 1300 euros. Em Agosto acaba de acumular um volume de faturação de 10 300 euros. Todos os recibos verdes emitidos a Entidades com Contabilidade Organizada a partir de Setembro de 2019 tiveram que contemplar retenção na fonte. A isenção do IVA manteve-se até 31/12/2019.

 

Até 31 de Janeiro de 2020 Tiago Paiva terá de apresentar uma declaração de alterações mencionando o seu volume de negócios final em 2019. Com esta declaração a Autoridade Tributária enquadrará António no regime normal trimestral do IVA.

 

A partir de Fevereiro de 2020 Tiago Paiva terá que cobrar IVA à taxa de 23% a todos os seus clientes, sendo que deverá realizar retenção na fonte às Entidades que possuam Contabilidade Organizada.

 

Com o enquadramento no regime trimestral do IVA, uma nova obrigação declarativa será exigida, trata-se da declaração periódica do IVA, que deverá ser entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que diz respeito. A primeira declaração será entregue até 15 de Maio (relativa ao primeiro trimestre de 2020). O pagamento do IVA deverá ser realizado até dia 20 de Maio.

 

O regime trimestral do IVA aplica-se a sujeitos passivos com volume de negócios inferior a 650 000 euros. Os sujeitos passivos que igualem ou ultrapassem o referido limite serão enquadrados no regime normal mensal (no regime mensal a declaração do IVA é entregue até ao dia 10 do segundo mês seguinte – artigo 41.º CIVA e o pagamento do imposto até ao dia 15 do segundo mês seguinte).

 

Nota 6: O alargamento em cinco dias do prazo para pagar o IVA  arrancou em 1 de Outubro de 2019. A declaração mensal deve ser enviada por transmissão electrónica de dados até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. No caso das declarações trimestrais, o envio deve ser feito até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que dizem respeito as operações.

Os prazos para a entrega da declaração do IVA continuam os mesmos, mas o pagamento usufrui de mais cinco dias: até ao dia 15 do segundo mês seguinte no regime mensal e até ao dia 20 do segundo mês seguinte no regime trimestral.