COVID-19: AS MEDIDAS EXCECIONAIS NO ÂMBITO CULTURAL E OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Devido à pandemia provocada pelo coronavírus, dezenas de espetáculos de música, teatro, dança e outros espetáculos de natureza artística, assim como festivais e digressões nacionais foram adiadas e, em alguns casos, canceladas.

 

Para todos os espetáculos que não possam ser realizados no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência, o Governo definiu medidas excecionais de proteção especial aos agentes culturais e de garantia dos direitos dos consumidores:

 

– Os espetáculos não realizados devem, sempre que possível, ser reagendados, tendo esse espetáculo de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista;

 

– O reagendamento pode implicar a alteração de local, data e hora, mas a alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista;

 

– Caso seja necessário substituir o bilhete de ingresso do espetáculo, o mesmo não terá custos acrescidos para o consumidor final.

 

– Na hipótese de o espetáculo não poder ser reagendado, o seu cancelamento deve igualmente ser anunciado, devendo ser indicado o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes;

 

– Não sendo possível o reagendamento do espetáculo, o mesmo deverá ser cancelado, o que implicará o reembolso no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento, que deve publicitar o local, o modo e o prazo de restituição;

 

– Em alternativa, e a pedido do portador do bilhete de ingresso, pode haver substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, com eventual alteração de preço.

 

Apesar da DECO compreender o momento de excecionalidade, entendemos que tais medidas devem ser proporcionais e não colocar em crise a proteção dos direitos económicos dos consumidores. Tais medidas deveriam respeitar e prever o direito ao reembolso também nos casos de reagendamento dos espetáculos, e não apenas nas situações de cancelamento, sem prejuízo da apresentação de soluções de compromisso que devam ser privilegiadas.

 

 

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