O REGIME DA TRANSPARÊNCIA FISCAL

  1. a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
  2. b) Sociedades de profissionais;
  3. c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.

 

Vamos incidir a nossa análise em especial nas Sociedades de profissionais.

Sociedade de profissionais é a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (Advogados, Médicos, Enfermeiros, Contabilistas, Revisores Oficiais de Contas, Economistas, Arquitetos, etc.), na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015)

A título exemplificativo, encontram-se neste regime da “transparência fiscal” as sociedades de profissionais liberais (Advogados, Contabilistas Certificados, Revisores Oficiais de Contas, Médicos, Enfermeiros, Arquitetos, Engenheiros, Economistas, etc.), cujo exercício das respetivas profissões está devidamente regulamentado por uma ordem profissional.

A principal característica das chamadas “sociedades de transparência fiscal” é a chamada neutralidade fiscal, ou seja, a sociedade não é tributada para efeitos de IRC, sendo os seus sócios tributados em sede do seu imposto (IRS no caso das sociedades de profissionais). Tendo como objetivo alcançar a neutralidade fiscal, contempla-se apenas a capacidade contributiva dos sócios ou membros das “sociedades de transparência fiscal”. Pretende-se combater a evasão fiscal, evitando-se a constituição de sociedades com o mero objetivo de fuga aos impostos.

Neste contexto “transparência” implica que se imputa a cada um dos sócios a parte do lucro que lhe corresponde, o que significa que a Autoridade Tributária terá acesso individualizado a cada um dos rendimentos associados ao sujeito passivo respetivo.

 

As “sociedades de transparência fiscal” deverão apresentar a sua declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no CIRC. No fundo, para efeitos fiscais, consideram-se exclusivamente os sócios. A sociedade existente não é tributada em IRC, sendo apenas tributados os sócios em sede de IRS (Categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais). A Sociedade mantém as suas obrigações contabilísticas, mas os sujeitos passivos de imposto são os sócios individualmente considerados e não a sociedade.

 

Exemplo: Da “Clínica Médicos do Norte” fazem parte três Sócios, todos médicos especialistas em Medicina Geral. No final de 2018 a Entidade gerou um lucro fiscal de 50 000 euros. Do ato constitutivo da sociedade a percentagem de participação de cada um dos médicos é a seguinte: Martin detém 30% do capital, Matilde detém 40% e Leonor é detentora de 30%.

 

Pergunta: Como será tributado o resultado fiscal da “Clínica Médicos do Norte”?

 

A esta Clínica aplicar-se-á o regime da transparência fiscal. O Lucro da sociedade (50 000 euros) será tributado unicamente ao nível dos sócios, ignorando-se para este efeito a estrutura societária subjacente.

Nos termos do artigo 12.º do CIRC, a sociedade enquadrada no regime da transparência fiscal não será tributada em IRC (taxa atual é de 21% – artigo 87.º CIRC), salvo quanto às tributações autónomas estabelecidas pelo artigo 88 do CIRC, às quais a Sociedade será sujeita. Apesar de isenta em sede de IRC, a Entidade mantém as suas obrigações declarativas e contabilísticas (apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal, conforme decorre das obrigações previstas no CIRC)

 

Nos termos do artigo 20.º do CIRS o Lucro da Sociedade será imputado aos sócios, constituindo rendimento líquido da categoria B do IRS.

Os valores imputados serão integrados no rendimento pessoal dos sócios a titulo da categoria B do IRS. Ao Martin será imputado 30% x 50 000 euros = 15 000 euros; à Matilde 40% x 50 000 euros = 20 000 euros e à Leonor corresponderá 30% x 50 000 euros = 15 000 euros. Os valores são integrados na categoria B como rendimento líquido não sendo objeto de deduções específicas.

A imputação é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato constitutivo das entidades mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais. (artigo 6.º, n.º 3, CIRC)

Sendo o lucro fiscal da sociedade integrado como rendimento líquido da categoria B do IRS de cada Sócio, tal facto,  não prejudica a possibilidade de dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, nos casos em que este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que as mesmas não tenham sido objeto de dedução a outro título.