QUEM ESTÁ ISENTO DE IVA EM PORTUGAL?

A pergunta que muitos contribuintes fazem, principalmente aqueles que emitem recibos verdes eletrónicos e querem saber se irão descontar algo do valor total inserido no recibo. Existem vários motivos de isenção de IVA na legislação nacional, mas os dois artigos mais populares referentes a este tema são o artigo 53.º e o artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

QUEM ESTÁ ISENTO DE IVA

O regime de isenção de IVA pode abranger o trabalhador independente mediante o volume de faturação do mesmo, tendo este de estar inserido no regime simplificado, que inclui dois regimes de IVA diferentes. Isto porque a inserção no Regime de Isenção de IVA ou no Regime Normal de IVA depende do volume de vendas ou de prestação de serviços expectável.

REGIME DE ISENÇÃO DE IVA

Segundo o artigo 53.º do CIVA, quando o trabalhador a recibos verdes recebe um valor anual de volume de prestação de serviços expectável (ou o obtido efetivamente no ano anterior em rendimento bruto) inferior a 10.000€, encontra-se enquadrado no Regime de Isenção de IVA, o que significa que não tem de realizar a liquidação de IVA no recibo.

No caso em que os 10.000€ são ultrapassados num determinado ano, o trabalhador independente continua a estar isento da cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte, com a diferença de que tem de entregar a declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária. É a partir de fevereiro do ano seguinte que o trabalhador fica obrigado à cobrança de IVA, mesmo que nesse ano não venha a ter um volume de negócios superior a 10.000€.

No entanto, além de haver isenção de IVA nas situações em que se recebe um valor inferior a 10.000€, o mesmo ocorre quando se exercem determinadas atividades integradas no Regime de Isenção de IVA. O artigo 9.º do CIVA prevê isenção para alguns profissionais, entre eles:

  • Médicos;
  • Enfermeiros;
  • Odontologistas;
  • Parteiros;
  • Pessoas que prestem serviços ligados à segurança e assistência sociais (como lares de idosos ou IPSS);
  • Pessoas que prestem serviços na área do ensino e formação profissional;
  • Serviços realizados por artistas, entre eles músicos, chefes de orquestra e atores, além de artistas tauromáquicos e desportistas.

 

Ao contrário do artigo 53.º, onde é definido um limite de 10.000€ anuais para usufruir da isenção, o artigo 9.º do CIVA permite isenção de IVA para os referidos profissionais independentemente dos valores recebidos.

REGIME NORMAL DE IVA

Os trabalhadores independentes que se enquadram neste regime são aqueles cujos valores expectáveis para a prestação de serviços anual é superior a 10.000€. Ou seja, quem está isento de IVA não poderá fazer parte deste regime, uma vez que fazer parte do Regime Normal de IVA significa estar obrigado a que lhe seja cobrado IVA nos recibos verdes que vier a emitir, além de ter ainda obrigatoriamente que entregar trimestralmente a declaração periódica do IVA. O sujeito poderá também proceder à dedução do IVA pago nas despesas necessárias ao exercício da sua atividade.

QUEM ESTÁ ISENTO DE IVA: OUTROS REQUISITOS

Estão também isentos de IVA os trabalhadores independentes que cumprirem estes requisitos em conjunto:
• O sujeito passivo só pode praticar operações no território nacional, o que significa que não pode efetuar operações de importação, exportação ou atividades conexas, referidas no artigo 14.º do CIVA;
• Não pode ser posto em causa o exercício de transações (prestações de serviços ou transmissões de bens) no setor dos resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis (anexo E do CIVA);
• O rendimento bruto (ou seja, volume de negócios) do ano anterior (ou, quando não aplicável, o previsto na declaração de início de atividade) não pode ser superior ao limite máximo de 10.000€. Este limite só se estende até 12.500€ para sujeitos passivos que, se fossem tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60.º do CIVA;
• Se for ultrapassado o limite dos 10.000€, o sujeito mantém-se isento da cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte, mas no início do novo ano terá de entregar a declaração de alteração de atividade à Autoridade Tributária e será obrigado à cobrança de IVA a partir do mês seguinte, fevereiro, mesmo que nesse ano não venha a receber um montante superior a 10.000€;
• No artigo 53.º do CIVA é ainda referido que a isenção é aplicável tanto a sujeitos passivos de IRS como a sujeitos passivos de IRC, desde que não se encontrem enquadrados ou estejam obrigados a possuir contabilidade organizada e sim apenas a possuir um registo simplificado.

MUITA ATENÇÃO AO PREENCHER O RECIBO

Quem está isento de IVA não se pode esquecer de, durante o preenchimento dos recibos verdes eletrónicos, selecionar no final o artigo 53.º ou o artigo 9.º do CIVA, consoante a sua situação. Não emita o documento antes de verificar se selecionou o artigo correto, pois este erro poderá causar-lhe problemas futuros.

Se um médico for trabalhador independente, por exemplo, estará isento da cobrança e do pagamento de IVA, segundo o artigo 9.º, independentemente dos montantes que receber ao longo do ano. Mas se ao preencher o recibo eletrónico se enganar e referir que está isento do IVA ao abrigo do artigo 53.º (que só prevê a isenção a quem ganhe menos de 10.000€ por ano) e não do artigo 9.º, poderá vir a ter problemas, uma vez que se o montante global dos rendimentos do sujeito for superior a 10.000€ por ano as Finanças irão detetar um erro e considerar que os seus rendimentos estão sujeitos ao pagamento do IVA. Por isso, tenha cuidado na hora de emitir o recibo.