TRABALHADOR INDEPENDENTE

Muitos portugueses são forçados pela consistência do mercado de trabalho a ser trabalhadores independentes. Saiba o que caracteriza esses trabalhadores. Nos últimos tempos tem-se generalizado em Portugal o conceito de trabalhador independente, quer falemos das empresas privadas quer falemos do próprio Estado.

Sim, o Estado também foge às contratações de recursos humanos e opta por recrutar trabalhadores supostamente independentes.

 

O QUE É UM TRABALHADOR INDEPENDENTE?

A noção de trabalhador independente é vulgarmente conhecida como trabalhador a recibos verdes. No entanto, o facto de estar a recibos verdes não significa, muitas vezes, que seja um trabalhador independente.
 
Para ser considerado, de facto, um trabalhador independente, terá de satisfazer um conjunto de condições.

•    NÃO TER UM HORÁRIO NEM UM POSTO DE TRABALHO

Um trabalhador independente pode escolher onde trabalhar, como trabalhar e quantas horas trabalha. Pode optar por trabalhar em casa, num café ou inclusivamente no local da empresa, caso tal seja necessário.
 
•    NÃO TER UMA CHEFIA

Ser independente significa não ter de prestar contas a um superior. Claro que tem de prestar contas ao cliente que lhe contrata o serviço. No entanto, ser trabalhador a recibos verdes implica não estar inserido numa pirâmide hierarquia.
 
•    TER UM VENCIMENTO QUE NÃO É FIXO

Aqui poderá ser o ponto mais questionável, porque um trabalhador a recibos verdes poderá ter uma avença mensal com alguma empresa que lhe contrata um serviço. No entanto, ter uma avença fixa pode ser sinónimo de um ordenado.

O mais importante aqui é quando falamos de trabalhadores independentes é a qualidade do seu serviço. Nesta situação, tem de conseguir garantir ao seu cliente que consegue desenvolver o trabalho com qualidade e respeitando os prazos estipulados.
 
A categoria de independente tem muitas substâncias positivas. Ser dono do seu destino pode ser ótimo. Infelizmente, muitos não o são por opção, mas por obrigação ou falta de alternativa. Ser independente não o desprende de obrigações fiscais e do pagamento da segurança social.

 

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATORIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL

As contribuições são calculadas, em regra geral, utilizando a taxa contributiva à remuneração fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

 

TAXAS CONTRIBUTIVAS

a)    Trabalhadores independentes em geral – taxa 29,6%
b)    Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência – taxa 28,3%
c)    Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência. – Taxa 34,75%

 

ESCALÕES DE RENDIMENTOS

1º escalão –     419,22 €    1xIAS
2º                628,83 €    1,5xIAS
3º                838,44 €    2xIAS
4º             1.048,05 €    2,5xIAS
5º             1.257,66 €    3xIAS
6º             1.676,88 €    4xIAS
7º             2.096,10 €    5xIAS
8º             2.515,32 €    6xIAS
9º             3.353,76 €    8xIAS
10º             4.192,20 €    10xIAS
11º             5.030,64 €    12xIAS

 

BASE DE INCIDÊNCIA:

A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior à resultante daquela conversão.
O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e é calculado da seguinte forma:

Trabalhadores    Rendimento relevante    Base de incidência
Trabalhador independente (1)    •    70% do valor total da prestação de serviços
•    20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens    Limite mínimo: 1.º Escalão (419,22 EUR)
Trabalhador independente (1) – atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas    20% do valor total da prestação de serviços    
Trabalhador independente com contabilidade organizada    Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas    Limite mínimo: 2.º Escalão (628,83 EUR)
Nota: (1) – Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.030,64 EUR (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 209,61 EUR (50% do IAS). Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.

 

PAGAMENTO: PRAZOS E COMO O FAZER

O pagamento das contribuições à Segurança Social pelos trabalhadores independentes, deve ser realizado dos dias 1 a 20 do mês posterior àquele a que dizem respeito.
 
Existem várias formas de proceder ao pagamento:
•    Caixas Multibanco;
•    Tesourarias dos serviços da Segurança Social;

OBS: O não cumprimento dos prazos de pagamento tem consequências como, por exemplo, a cessação de benefícios existentes assim como a aplicação de multas e juros.

 

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

Existem regimes de isenção de contribuições para a Segurança Social. Saiba quais os critérios para beneficiar destas isenções.

a)    Isenção nos primeiros 12 meses de atividade
Caso se tenha inscrito como trabalhador independente/recibos verdes saiba que tem 12 meses de isenção de contribuições para a segurança social. Atenção que a isenção é apenas para quem se inscreve pela primeira vez e não é válida em caso de reinscrição. Saiba ainda que se faz a cessação de atividade antes do final dos 12 meses não irá voltar a ter esse benefício pelos meses que faltam.

b)    Isenção no caso de baixos rendimentos
Caso o valor da sua faturação anual seja inferior a 12 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) — ou 5030.64€ — poderá requerer a isenção junto da Segurança Social. Atenção que não é imediato. Tem de ser o contribuinte a solicitar.

c)    Contribuição por outro regime
Existe por diversas vezes que o contribuinte acumula um trabalho por conta de outrem com um trabalho independente. Vamos imaginar que existe um contrato de trabalho e ainda tem a necessidade de ter atividade aberta e passar recibos verdes. Nesta situação, não tem de efetuar contribuições sociais pelos dois lados.
 
Nestas situações, tem de ser o contribuinte a requerer à Segurança Social a isenção, através de um requerimento para o efeito.